Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE
MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO
ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade
manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem
revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.
- A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por
inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de
uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não
evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo
recursal.
- Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in
idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico,
não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame
pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública.
- No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo
irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando
reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do
paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram
elementos valorados pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE
MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO
ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade
manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem
revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.
2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por
inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de
uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não
evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo
recursal.
3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in
idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico,
não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame
pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública.
4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo
irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando
reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do
paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram
elementos valorados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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