STJ — 1093293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dabf0cf2e16e82f4abccb28d1c6a0a28cdf42046a0a735e88d468382b5eddc6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446311
Número de registro na fonte
202601676306
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dabf0cf2e16e82f4abccb28d1c6a0a28cdf42046a0a735e88d468382b5eddc6e. SHA-256 do comentário: ab11ed09aca61c2aa5e69dc398aa98c66996910274cc8e405908c4fbf76ad502.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dabf0cf2e16e82f4abccb28d1c6a0a28cdf42046a0a735e88d468382b5eddc6e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.
  2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo recursal.
  3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico, não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública.
  4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram elementos valorados pelas instâncias ordinárias.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica. 2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo recursal. 3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico, não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública. 4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram elementos valorados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.