STJ — 998851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d6b83aadc946d97e5204cc268d2bb43955f126d220284b28f79230581b9bd49

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, acusado de tentativa de homicídio. 2. A decisão agravada considerou que a pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo, e que não havia elementos probatórios suficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 3. O agravante sustentou preclusão da matéria, diante do trânsito em julgado, e que os depoimentos da vítima e da testemunha, colhidos na fase inquisitorial, poderiam ser considerados provas irrepetíveis, nos termos do art. 155 do CPP, pois a vítima, por outras razões, faleceu e a testemunha de acusação não foi localizada. Aduziu que caberia ao Tribunal do Júri valorar as provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 6. A decisão de pronúncia exige materialidade e presença de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 7. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. No caso, a decisão de pronúncia não indicou elementos probatórios suficientes. A morte da vítima e a não localização da testemunha de acusação podem torna as provas irrepetíveis. Todavia, para fins de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deveria a acusação ter produzido outras provas de corroboração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a base exclusiva em depoimentos extrajudiciais não corroborados em juízo. 2. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia apenas quando devidamente contextualizadas e corroboradas por outros elementos probatórios judicializados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 904.844/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, acusado de tentativa de homicídio. 2. A decisão agravada considerou que a pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo, e que não havia elementos probatórios suficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 3. O agravante sustentou preclusão da matéria, diante do trânsito em julgado, e que os depoimentos da vítima e da testemunha, colhidos na fase inquisitorial, poderiam ser considerados provas irrepetíveis, nos termos do art. 155 do CPP, pois a vítima, por outras razões, faleceu e a testemunha de acusação não foi localizada. Aduziu que caberia ao Tribunal do Júri valorar as provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 6. A decisão de pronúncia exige materialidade e presença de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 7. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. No caso, a decisão de pronúncia não indicou elementos probatórios suficientes. A morte da vítima e a não localização da testemunha de acusação podem torna as provas irrepetíveis. Todavia, para fins de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deveria a acusação ter produzido outras provas de corroboração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a base exclusiva em depoimentos extrajudiciais não corroborados em juízo. 2. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia apenas quando devidamente contextualizadas e corroboradas por outros elementos probatórios judicializados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 904.844/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.