Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO
DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA
AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL
EVIDENCIADO NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente
a ordem para redimensionar a pena quando o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteve amparado
apenas na quantidade e no acondicionamento da droga, bem como na
apreensão de apetrechos usuais, sem indicação de elementos concretos
de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização
criminosa. Precedente.
- A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando decorre de
controle de legalidade da motivação das instâncias ordinárias,
prescinde de revolvimento fático-probatório.
- O regime inicial semiaberto mantém-se em razão do novo quantum de
pena, da primariedade e da pena-base no mínimo, ausentes
fundamentos idôneos para agravar.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando ausente o requisito objetivo relacionado
ao montante da pena definitiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO
DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA
AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL
EVIDENCIADO NA ORIGEM.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente
a ordem para redimensionar a pena quando o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteve amparado
apenas na quantidade e no acondicionamento da droga, bem como na
apreensão de apetrechos usuais, sem indicação de elementos concretos
de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização
criminosa. Precedente.
2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando decorre de
controle de legalidade da motivação das instâncias ordinárias,
prescinde de revolvimento fático-probatório.
3. O regime inicial semiaberto mantém-se em razão do novo quantum de
pena, da primariedade e da pena-base no mínimo, ausentes
fundamentos idôneos para agravar.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando ausente o requisito objetivo relacionado
ao montante da pena definitiva.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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