STJ — 1253018

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6781c2143045ac96cdaf8b8156183dbab3db6bb279a6b3be488f38060096101

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828861
Número de registro na fonte
201800415526
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1253018 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6781c2143045ac96cdaf8b8156183dbab3db6bb279a6b3be488f38060096101. SHA-256 do comentário: 659d008fae6d8151227856f2e7615139a461e2a836280910734cc2119d9e9dc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f6781c2143045ac96cdaf8b8156183dbab3db6bb279a6b3be488f38060096101
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESINFLUÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO ESPECIAL APELO PELA FRANQUIA DA LETRA "A".

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em hipóteses como a tratada nos presentes autos, não reclama o reexame de fatos ou provas. No caso, a decisão agravada se limitou a reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), em favor da irmã da vítima, não encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por presumida tal modalidade de dano.
  2. Embora não referenciado expressamente pelo acórdão recorrido, é inconteste que o tema ligado ao art. 12, parágrafo único, do Código Civil, no que diz com a legitimidade de colateral até o quarto para reivindicar dano moral reflexo pela morte de parente seu, foi enfrentado pelo tribunal de origem, o qual, mesmo tergiversando acerca da legitimatio ativa da autora, concluiu por recusar-lhe indenização àquele título.
  3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
  4. Agravo interno de DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESINFLUÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO ESPECIAL APELO PELA FRANQUIA DA LETRA "A". 1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em hipóteses como a tratada nos presentes autos, não reclama o reexame de fatos ou provas. No caso, a decisão agravada se limitou a reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por ricochete), em favor da irmã da vítima, não encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por presumida tal modalidade de dano. 2. Embora não referenciado expressamente pelo acórdão recorrido, é inconteste que o tema ligado ao art. 12, parágrafo único, do Código Civil, no que diz com a legitimidade de colateral até o quarto para reivindicar dano moral reflexo pela morte de parente seu, foi enfrentado pelo tribunal de origem, o qual, mesmo tergiversando acerca da legitimatio ativa da autora, concluiu por recusar-lhe indenização àquele título. 3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada. 4. Agravo interno de DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. a que se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes passivos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.