Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO.
INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESINFLUÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO
ESPECIAL APELO PELA FRANQUIA DA LETRA "A".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em
hipóteses como a tratada nos presentes autos, não reclama o reexame
de fatos ou provas. No caso, a decisão agravada se limitou a
reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para
rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por
ricochete), em favor da irmã da vítima, não encontram amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por
presumida tal modalidade de dano.
- Embora não referenciado expressamente pelo acórdão recorrido, é
inconteste que o tema ligado ao art. 12, parágrafo único, do Código
Civil, no que diz com a legitimidade de colateral até o quarto para
reivindicar dano moral reflexo pela morte de parente seu, foi
enfrentado pelo tribunal de origem, o qual, mesmo tergiversando
acerca da legitimatio ativa da autora, concluiu por recusar-lhe
indenização àquele título.
- Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado
no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença
condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao
repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer
chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas
apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento
poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
- Agravo interno de DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. a que
se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos
autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das
demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes
passivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO.
INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESINFLUÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO
ESPECIAL APELO PELA FRANQUIA DA LETRA "A".
1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em
hipóteses como a tratada nos presentes autos, não reclama o reexame
de fatos ou provas. No caso, a decisão agravada se limitou a
reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para
rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por
ricochete), em favor da irmã da vítima, não encontram amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por
presumida tal modalidade de dano.
2. Embora não referenciado expressamente pelo acórdão recorrido, é
inconteste que o tema ligado ao art. 12, parágrafo único, do Código
Civil, no que diz com a legitimidade de colateral até o quarto para
reivindicar dano moral reflexo pela morte de parente seu, foi
enfrentado pelo tribunal de origem, o qual, mesmo tergiversando
acerca da legitimatio ativa da autora, concluiu por recusar-lhe
indenização àquele título.
3. Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado
no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença
condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao
repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer
chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas
apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento
poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
4. Agravo interno de DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. a que
se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos
autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das
demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes
passivos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1253018 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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