Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESES
RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A falta de prequ estionamento da tese recursal impede o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 282/STF. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.454.088/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 29/8/2019.
- Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz das circunstâncias do
caso concreto, fixado a indenização, inviável a sua revisão, nos
moldes alegados, sem o reexame desse suporte fático-probatório
considerado, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESES
RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequ estionamento da tese recursal impede o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 282/STF. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.454.088/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 29/8/2019.
3. Na espécie, tendo o Tribunal a quo, à luz das circunstâncias do
caso concreto, fixado a indenização, inviável a sua revisão, nos
moldes alegados, sem o reexame desse suporte fático-probatório
considerado, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1978173 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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