STJ — 2002832

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ba58b07bdb56d8ec8255cbab62974425d4f3fe4dd5c7c58b64a81aa1e823f12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828872
Número de registro na fonte
202103288647
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ba58b07bdb56d8ec8255cbab62974425d4f3fe4dd5c7c58b64a81aa1e823f12. SHA-256 do comentário: 0f76cf5ee2d73176ca0f54a6d0733b34193e97bbfad561979843d02401944f28.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROFESSOR DE ESCOLA MUNICIPAL. CADEIRANTE. ACESSIBILIDADE AO LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, condenou o Município ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a ausência de acessibilidade ao autor nos espaços da escola em que trabalha, inclusive para utilização dos banheiros, bem como em face da inércia do estabelecimento na análise do pedido de readaptação funcional do demandante e na conclusão da regularização dos seus espaços físicos.
  3. A reversão de tal entendimento exposto, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que inexiste comprovação do efetivo dano moral sofrido pelo autor/agravado, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROFESSOR DE ESCOLA MUNICIPAL. CADEIRANTE. ACESSIBILIDADE AO LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, condenou o Município ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a ausência de acessibilidade ao autor nos espaços da escola em que trabalha, inclusive para utilização dos banheiros, bem como em face da inércia do estabelecimento na análise do pedido de readaptação funcional do demandante e na conclusão da regularização dos seus espaços físicos. 3. A reversão de tal entendimento exposto, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que inexiste comprovação do efetivo dano moral sofrido pelo autor/agravado, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.