STJ — 3176812

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769c92df53bf31713084e463cfcd47113ad33ff44352dd53594526d34706fbb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, fundados nos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
  2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em recurso especial refutaram, de modo claro e fundamentado, a incidência da Súmula n. 735 do STF (decisão de natureza precária sobre tutela provisória) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame do conjunto fático-probatório), em conformidade com o art. 932, III, do CPC.
  3. Não há impugnação específica quando a parte se limita a alegações genéricas (como afirmar, sem demonstração concreta, a desnecessidade de revolvimento probatório), deixando de explicar por que o apelo nobre não busca reexaminar decisão de tutela provisória e de indicar como a tese pode ser acolhida sem nova análise de fatos e provas. O agravo interno não supre deficiência dialética, por força da preclusão.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, fundados nos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em recurso especial refutaram, de modo claro e fundamentado, a incidência da Súmula n. 735 do STF (decisão de natureza precária sobre tutela provisória) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame do conjunto fático-probatório), em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 3. Não há impugnação específica quando a parte se limita a alegações genéricas (como afirmar, sem demonstração concreta, a desnecessidade de revolvimento probatório), deixando de explicar por que o apelo nobre não busca reexaminar decisão de tutela provisória e de indicar como a tese pode ser acolhida sem nova análise de fatos e provas. O agravo interno não supre deficiência dialética, por força da preclusão. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.