Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO
SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º
DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em
controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher
a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução.
- A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i)
à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à
aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato
superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e
dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar
dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de
agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à
instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC).
- Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo
suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim
ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a
natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de
instrumento.
- A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura
sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de
depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém
núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato.
Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro
grosseiro, inviabilizando a fungibilidade.
- Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já
proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC.
- A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam
o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a
fungibilidade diante de jurisprudência pacificada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO
SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º
DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em
controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher
a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i)
à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à
aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato
superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e
dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar
dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de
agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à
instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC).
3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo
suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim
ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a
natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de
instrumento.
4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura
sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de
depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém
núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato.
Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro
grosseiro, inviabilizando a fungibilidade.
5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já
proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC.
6. A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam
o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a
fungibilidade diante de jurisprudência pacificada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.