STJ — 3155729

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a71166358601860c040779b3fb0edcb0b7a63f7b38248ad08d19c3c543078ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448202
Número de registro na fonte
202600193625
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i) à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC).
  3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de instrumento.
  4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato. Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade.
  5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
  6. A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a fungibilidade diante de jurisprudência pacificada.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i) à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC). 3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de instrumento. 4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato. Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade. 5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a fungibilidade diante de jurisprudência pacificada. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.