Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA
AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES
INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS
LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002.
ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no
caso, o Código de Processo Civil de 1973.
- Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando
todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
- O controle de preços de transferência tem como fundamento a
necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da
manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre
partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um
preço-parâmetro para tais operações.
- O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação
do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos
conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do
preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto
legal então vigente.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA
AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES
INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS
LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002.
ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no
caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando
todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a
necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da
manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre
partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um
preço-parâmetro para tais operações.
4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação
do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos
conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do
preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto
legal então vigente.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12,
§11, da IN SRF n. 243/2002, para fins de cálculo do IIRPJ e da CSLL
pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos entre a
vigência da IN SRF n. 243/2002, até o advento da Lei n.
12.715/2012, seja realizado na forma da IN SRF n. 32/2001, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.