STJ — 1842083

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 168eff8fe081606e35ec7b4c76165afe48e0673b616e8855d30b267495672f8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829075
Número de registro na fonte
201903002490
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1842083 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 168eff8fe081606e35ec7b4c76165afe48e0673b616e8855d30b267495672f8f. SHA-256 do comentário: b064717e7b3f992211c3c303eee5afc80161c0da8f66a6fafc0ebd52cd9e3dc6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIRETO INTERNACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGRA GERAL DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. EXCEÇÃO CONFIGURADA PARA PERMANÊNCIA NO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 13, B, DA CONVENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Do exame conjugado dos dispositivos constantes na Convenção de Haia é possível constatar que a regra é retorno imediato da criança ao país de origem, de forma que, tanto nas hipóteses em que tenha decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência do menor e o início do respectivo processo de busca e apreensão judicial ou administrativo (art. 12, §1º), quanto nos casos em que o referido transcurso de tempo é maior que 1 (um) ano (art. 12, §2º), deverá ser determinado a devolução da criança ao seu país de residência habitual de onde foi indevidamente subtraído.
  3. Porém, a Convenção traz em seu texto algumas exceções, que podem assim ser resumidas: i) Art. 12, §2º: Nos casos em que o processo de restituição do menor for ajuizado após mais de 1 ano do sequestro, o retorno não será obrigatório se constatada a integração da criança ao novo ambiente; e ii) Art. 13: Independentemente do tempo entre o ajuizamento da demanda e o sequestro, o retorno não será obrigatório nas hipóteses descritas neste artigo, dentre elas, a de risco grave de perigos ao menor de ordem física ou psíquica ou qualquer outra situação intolerável (art. 13, b), considerando-se, para tanto, as informações relativas à situação da criança fornecidas pelas autoridades (art. 13, b e último parágrafo).
  4. No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo genitor em menos de um ano da data em que seu filho fora ilicitamente transferido do Texas para o Brasil pela genitora. Trata-se, portanto, de retenção tida como nova, a qual, portanto, não possibilita a invocação da questão da adaptação da criança, constante no artigo 12, §2º, como exceção à regra de retorno imediato.
  5. Todavia, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para manter o menor no Brasil está lastreada em minucioso laudo psicológico, que atestou categoricamente que o retorno da criança ao país de origem não trará meras inconveniências ou dificuldades a ela, mas sim grave risco ao seu desenvolvimento psicoemocional, ante todo o complexo contexto fático detalhado nos autos, associados à situação pessoal do genitor, à conturbada dinâmica familiar (existente desde os EUA) e a intensidade dos conflitos interparentais, com episódios de violência presenciados pelo próprio infante.
  6. Diante desse quadro, devidamente consignado no acórdão atacado, é possível concluir que o Tribunal de origem deu ao caso a solução mais adequada e que melhor atende aos interesses do menor, porquanto, de fato, estão presentes as circunstâncias excepcionais previstas no 13, b, da Convenção (risco em concreto da criança sofrer abalos de natureza psíquica caso seja restituída aos Estados Unidos e afastada de sua mãe), que permitem à autoridade a recusa na emissão da ordem de retorno do menor em casos graves e excepcionais, como o dos autos. Entendimento corroborado pelo parecer do MPF.
  7. O pleito relacionado ao direito de visitas ao menor é de competência da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita processo a esse respeito, consoante assentado no acórdão a quo e sinalizado por este STJ, no CC 132.100/BH, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.4.2015.
  8. Recursos especiais de C S B e da União não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIRETO INTERNACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGRA GERAL DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. EXCEÇÃO CONFIGURADA PARA PERMANÊNCIA NO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 13, B, DA CONVENÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Do exame conjugado dos dispositivos constantes na Convenção de Haia é possível constatar que a regra é retorno imediato da criança ao país de origem, de forma que, tanto nas hipóteses em que tenha decorrido menos de 1 (um) ano entre a data da transferência do menor e o início do respectivo processo de busca e apreensão judicial ou administrativo (art. 12, §1º), quanto nos casos em que o referido transcurso de tempo é maior que 1 (um) ano (art. 12, §2º), deverá ser determinado a devolução da criança ao seu país de residência habitual de onde foi indevidamente subtraído. 3. Porém, a Convenção traz em seu texto algumas exceções, que podem assim ser resumidas: i) Art. 12, §2º: Nos casos em que o processo de restituição do menor for ajuizado após mais de 1 ano do sequestro, o retorno não será obrigatório se constatada a integração da criança ao novo ambiente; e ii) Art. 13: Independentemente do tempo entre o ajuizamento da demanda e o sequestro, o retorno não será obrigatório nas hipóteses descritas neste artigo, dentre elas, a de risco grave de perigos ao menor de ordem física ou psíquica ou qualquer outra situação intolerável (art. 13, b), considerando-se, para tanto, as informações relativas à situação da criança fornecidas pelas autoridades (art. 13, b e último parágrafo). 4. No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo genitor em menos de um ano da data em que seu filho fora ilicitamente transferido do Texas para o Brasil pela genitora. Trata-se, portanto, de retenção tida como nova, a qual, portanto, não possibilita a invocação da questão da adaptação da criança, constante no artigo 12, §2º, como exceção à regra de retorno imediato. 5. Todavia, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para manter o menor no Brasil está lastreada em minucioso laudo psicológico, que atestou categoricamente que o retorno da criança ao país de origem não trará meras inconveniências ou dificuldades a ela, mas sim grave risco ao seu desenvolvimento psicoemocional, ante todo o complexo contexto fático detalhado nos autos, associados à situação pessoal do genitor, à conturbada dinâmica familiar (existente desde os EUA) e a intensidade dos conflitos interparentais, com episódios de violência presenciados pelo próprio infante. 6. Diante desse quadro, devidamente consignado no acórdão atacado, é possível concluir que o Tribunal de origem deu ao caso a solução mais adequada e que melhor atende aos interesses do menor, porquanto, de fato, estão presentes as circunstâncias excepcionais previstas no 13, b, da Convenção (risco em concreto da criança sofrer abalos de natureza psíquica caso seja restituída aos Estados Unidos e afastada de sua mãe), que permitem à autoridade a recusa na emissão da ordem de retorno do menor em casos graves e excepcionais, como o dos autos. Entendimento corroborado pelo parecer do MPF. 7. O pleito relacionado ao direito de visitas ao menor é de competência da Justiça Estadual, onde, inclusive, já tramita processo a esse respeito, consoante assentado no acórdão a quo e sinalizado por este STJ, no CC 132.100/BH, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.4.2015. 8. Recursos especiais de C S B e da União não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa(voto-vista), negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.