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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF
- RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.
- É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações
reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica na
espécie. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser
formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022).
- Caso em que não se faz presente qualquer dos vícios de que trata
art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui
carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF
- RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.
2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações
reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica na
espécie. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser
formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022).
3. Caso em que não se faz presente qualquer dos vícios de que trata
art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade , rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1249679 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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