STJ — 3107036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc61cff6074fd534a6e90dc0e45e68669def99ab3244bd23022df9911b56a05
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ, em demanda de arbitramento de honorários
advocatícios contratuais decorrentes de rescisão unilateral de
contrato de prestação de serviços jurídicos.
2. Fato relevante. A agravante alega negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
do CPC, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ e requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para suprimento de omissões e exame específico de
cláusulas contratuais e termos de quitação/renúncia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou o
arbitramento judicial de honorários, com redução do valor; embargos
de declaração rejeitados. A decisão agravada manteve a inadmissão do
especial à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, diante de suposta falta de enfrentamento de
teses e documentos essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o exame
do conjunto fático-probatório relativo à remuneração contratual e
aos termos de quitação; e (iii) saber se é cabível o arbitramento
judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral
do contrato, para evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II).
6. A revisão do entendimento quanto às cláusulas contratuais, termos
de quitação e circunstâncias fático-probatórias encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o reexame de contrato e provas em
recurso especial.
7. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses
de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços,
observados proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o
trabalho efetivamente realizado, como forma de evitar enriquecimento
sem causa, em consonância com a orientação das Turmas de Direito
Privado e com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994.
8. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência
dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
ausente demonstração de utilização reiterada e indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ, em demanda de arbitramento de honorários
advocatícios contratuais decorrentes de rescisão unilateral de
contrato de prestação de serviços jurídicos.
2. Fato relevante. A agravante alega negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
do CPC, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ e requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para suprimento de omissões e exame específico de
cláusulas contratuais e termos de quitação/renúncia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou o
arbitramento judicial de honorários, com redução do valor; embargos
de declaração rejeitados. A decisão agravada manteve a inadmissão do
especial à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, diante de suposta falta de enfrentamento de
teses e documentos essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o exame
do conjunto fático-probatório relativo à remuneração contratual e
aos termos de quitação; e (iii) saber se é cabível o arbitramento
judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral
do contrato, para evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II).
6. A revisão do entendimento quanto às cláusulas contratuais, termos
de quitação e circunstâncias fático-probatórias encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o reexame de contrato e provas em
recurso especial.
7. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses
de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços,
observados proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o
trabalho efetivamente realizado, como forma de evitar enriquecimento
sem causa, em consonância com a orientação das Turmas de Direito
Privado e com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994.
8. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência
dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
ausente demonstração de utilização reiterada e indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.