STJ — 3107036

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc61cff6074fd534a6e90dc0e45e68669def99ab3244bd23022df9911b56a05

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Fato relevante. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissões e exame específico de cláusulas contratuais e termos de quitação/renúncia. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou o arbitramento judicial de honorários, com redução do valor; embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada manteve a inadmissão do especial à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante de suposta falta de enfrentamento de teses e documentos essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório relativo à remuneração contratual e aos termos de quitação; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato, para evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II). 6. A revisão do entendimento quanto às cláusulas contratuais, termos de quitação e circunstâncias fático-probatórias encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o reexame de contrato e provas em recurso especial. 7. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, observados proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado, como forma de evitar enriquecimento sem causa, em consonância com a orientação das Turmas de Direito Privado e com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. 8. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de utilização reiterada e indevida de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Fato relevante. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissões e exame específico de cláusulas contratuais e termos de quitação/renúncia. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou o arbitramento judicial de honorários, com redução do valor; embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada manteve a inadmissão do especial à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante de suposta falta de enfrentamento de teses e documentos essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório relativo à remuneração contratual e aos termos de quitação; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato, para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II). 6. A revisão do entendimento quanto às cláusulas contratuais, termos de quitação e circunstâncias fático-probatórias encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o reexame de contrato e provas em recurso especial. 7. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, observados proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado, como forma de evitar enriquecimento sem causa, em consonância com a orientação das Turmas de Direito Privado e com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. 8. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de utilização reiterada e indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.