Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em demanda de cobrança baseada em extratos
bancários.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC), impugna a aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ e afirma insuficiência da instrução documental para
demonstrar contratação e repasse de crédito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal
de origem quanto às questões relevantes para o deslinde, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ; e (iii) se a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência do STJ quanto à suficiência de documentos emitidos
pelo credor, como extratos bancários, para formar juízo de
probabilidade do direito alegado, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, suficiente e
fundamentado, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. A revisão das conclusões sobre a suficiência dos extratos
bancários para evidenciar contratação e repasse do crédito exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
de que documentos escritos idôneos, inclusive emitidos pelo próprio
credor, que permitam juízo de probabilidade do direito, são aptos a
instruir a demanda, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA
INSTRUÍDA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em demanda de cobrança baseada em extratos
bancários.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC), impugna a aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ e afirma insuficiência da instrução documental para
demonstrar contratação e repasse de crédito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal
de origem quanto às questões relevantes para o deslinde, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ; e (iii) se a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência do STJ quanto à suficiência de documentos emitidos
pelo credor, como extratos bancários, para formar juízo de
probabilidade do direito alegado, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, suficiente e
fundamentado, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. A revisão das conclusões sobre a suficiência dos extratos
bancários para evidenciar contratação e repasse do crédito exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
de que documentos escritos idôneos, inclusive emitidos pelo próprio
credor, que permitam juízo de probabilidade do direito, são aptos a
instruir a demanda, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.