STJ — 2205876

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 071db84e917b2d1b2211139e9821bd95f88478faed65144dcc2b31051f0d4c79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449402
Número de registro na fonte
202501109721
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 071db84e917b2d1b2211139e9821bd95f88478faed65144dcc2b31051f0d4c79
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança baseada em extratos bancários. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e afirma insuficiência da instrução documental para demonstrar contratação e repasse de crédito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às questões relevantes para o deslinde, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ quanto à suficiência de documentos emitidos pelo credor, como extratos bancários, para formar juízo de probabilidade do direito alegado, atraindo a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, suficiente e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão das conclusões sobre a suficiência dos extratos bancários para evidenciar contratação e repasse do crédito exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que documentos escritos idôneos, inclusive emitidos pelo próprio credor, que permitam juízo de probabilidade do direito, são aptos a instruir a demanda, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INSTRUÍDA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança baseada em extratos bancários. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e afirma insuficiência da instrução documental para demonstrar contratação e repasse de crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às questões relevantes para o deslinde, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ quanto à suficiência de documentos emitidos pelo credor, como extratos bancários, para formar juízo de probabilidade do direito alegado, atraindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, suficiente e fundamentado, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão das conclusões sobre a suficiência dos extratos bancários para evidenciar contratação e repasse do crédito exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que documentos escritos idôneos, inclusive emitidos pelo próprio credor, que permitam juízo de probabilidade do direito, são aptos a instruir a demanda, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.