STJ — 3177101
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo
Civil).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
3. A apresentação de recurso cabível em que se busca a revisão de
julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza
litigância de má-fé. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos
honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos
de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso
integralmente não conhecido ou não provido.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.