STJ — 3138060

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f10fd907e712e1b86ba2acf6e1ca06ba85dfdaea8820ad396705962e64b9090

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (APLICAÇÃO ANALÓGICA). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente o óbice de falta de prequestionamento.
  2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno demonstram, de modo efetivo e concreto, o desacerto da decisão que apontou a falta de impugnação específica à incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
  3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegação genérica de que houve prequestionamento não supre o ônus de demonstrar que a tese jurídica foi efetivamente debatida no acórdão.
  4. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte não enfrenta a integralidade dos fundamentos impeditivos, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (APLICAÇÃO ANALÓGICA). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente o óbice de falta de prequestionamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno demonstram, de modo efetivo e concreto, o desacerto da decisão que apontou a falta de impugnação específica à incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegação genérica de que houve prequestionamento não supre o ônus de demonstrar que a tese jurídica foi efetivamente debatida no acórdão. 4. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte não enfrenta a integralidade dos fundamentos impeditivos, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.