Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em demanda envolvendo obrigação de prestar contas
e investimentos vinculados ao Fundo 157, na qual o acórdão de origem
reputou "boas" as contas da instituição financeira em razão da
falta de prova do aporte pelo autor, afastou a utilização do
IBOVESPA e rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há
prequestionamento específico, ainda que implícito, dos dispositivos
federais indicados como violados; (ii) saber se as razões do recurso
especial impugnaram de forma clara e suficiente os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, afastando a deficiência de
fundamentação; (iii) saber se a apreciação das teses demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e
(iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com
identidade fática e cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. Ausência de prequestionamento específico dos dispositivos
federais indicados, não superada por embargos de declaração e não
evidenciada a discussão, na origem, das teses ora veiculadas, impede
o conhecimento do recurso especial.
4. Deficiência de fundamentação nas razões do especial, que se
limitaram à menção genérica de inúmeros artigos e à transcrição de
normas e doutrina, sem demonstrar, de forma objetiva e
individualizada, como cada dispositivo teria sido contrariado pelos
fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
5. Incidência da vedação ao reexame de fatos e provas, pois a
pretensão recursal demanda revolvimento do acervo probatório
(valores efetivamente investidos, evolução de cotas, suficiência
documental, necessidade de perícia), em contraste com as conclusões
firmadas pela Corte local.
6. Inexistência de demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial: falta de cotejo analítico, ausência de similitude
fática específica e de indicação de repositório oficial, além de
paradigmas apoiados em premissas fáticas não idênticas; não se
conhece da divergência calcada em questões probatórias.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em demanda envolvendo obrigação de prestar contas
e investimentos vinculados ao Fundo 157, na qual o acórdão de origem
reputou "boas" as contas da instituição financeira em razão da
falta de prova do aporte pelo autor, afastou a utilização do
IBOVESPA e rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há
prequestionamento específico, ainda que implícito, dos dispositivos
federais indicados como violados; (ii) saber se as razões do recurso
especial impugnaram de forma clara e suficiente os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, afastando a deficiência de
fundamentação; (iii) saber se a apreciação das teses demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e
(iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com
identidade fática e cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. Ausência de prequestionamento específico dos dispositivos
federais indicados, não superada por embargos de declaração e não
evidenciada a discussão, na origem, das teses ora veiculadas, impede
o conhecimento do recurso especial.
4. Deficiência de fundamentação nas razões do especial, que se
limitaram à menção genérica de inúmeros artigos e à transcrição de
normas e doutrina, sem demonstrar, de forma objetiva e
individualizada, como cada dispositivo teria sido contrariado pelos
fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
5. Incidência da vedação ao reexame de fatos e provas, pois a
pretensão recursal demanda revolvimento do acervo probatório
(valores efetivamente investidos, evolução de cotas, suficiência
documental, necessidade de perícia), em contraste com as conclusões
firmadas pela Corte local.
6. Inexistência de demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial: falta de cotejo analítico, ausência de similitude
fática específica e de indicação de repositório oficial, além de
paradigmas apoiados em premissas fáticas não idênticas; não se
conhece da divergência calcada em questões probatórias.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.