STJ — 2174048

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b96eb3c378f4932fc345b7c4becd23154e6cec479006762fd8e1c00cee56bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449564
Número de registro na fonte
202403747743
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 22b96eb3c378f4932fc345b7c4becd23154e6cec479006762fd8e1c00cee56bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo obrigação de prestar contas e investimentos vinculados ao Fundo 157, na qual o acórdão de origem reputou "boas" as contas da instituição financeira em razão da falta de prova do aporte pelo autor, afastou a utilização do IBOVESPA e rejeitou embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento específico, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram de forma clara e suficiente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a deficiência de fundamentação; (iii) saber se a apreciação das teses demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com identidade fática e cotejo analítico.

III. Razões de decidir

3. Ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados, não superada por embargos de declaração e não evidenciada a discussão, na origem, das teses ora veiculadas, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Deficiência de fundamentação nas razões do especial, que se limitaram à menção genérica de inúmeros artigos e à transcrição de normas e doutrina, sem demonstrar, de forma objetiva e individualizada, como cada dispositivo teria sido contrariado pelos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. Incidência da vedação ao reexame de fatos e provas, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo probatório (valores efetivamente investidos, evolução de cotas, suficiência documental, necessidade de perícia), em contraste com as conclusões firmadas pela Corte local. 6. Inexistência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial: falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática específica e de indicação de repositório oficial, além de paradigmas apoiados em premissas fáticas não idênticas; não se conhece da divergência calcada em questões probatórias. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo obrigação de prestar contas e investimentos vinculados ao Fundo 157, na qual o acórdão de origem reputou "boas" as contas da instituição financeira em razão da falta de prova do aporte pelo autor, afastou a utilização do IBOVESPA e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento específico, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram de forma clara e suficiente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a deficiência de fundamentação; (iii) saber se a apreciação das teses demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com identidade fática e cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. Ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados, não superada por embargos de declaração e não evidenciada a discussão, na origem, das teses ora veiculadas, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Deficiência de fundamentação nas razões do especial, que se limitaram à menção genérica de inúmeros artigos e à transcrição de normas e doutrina, sem demonstrar, de forma objetiva e individualizada, como cada dispositivo teria sido contrariado pelos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. Incidência da vedação ao reexame de fatos e provas, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo probatório (valores efetivamente investidos, evolução de cotas, suficiência documental, necessidade de perícia), em contraste com as conclusões firmadas pela Corte local. 6. Inexistência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial: falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática específica e de indicação de repositório oficial, além de paradigmas apoiados em premissas fáticas não idênticas; não se conhece da divergência calcada em questões probatórias. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.