STJ — 3167317

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dbf2cbafdf81e7cc96ae205b511130f688db25bb21f9c58f6e0edb4e9cc0b7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte aponta violação genérica de lei federal sem particularizar qual parte dos dispositivos foi efetivamente contrariada, o que impede a abertura da instância especial.
  2. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, notadamente para alterar premissas assentadas na hipossuficiência, apta ao deferimento da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte aponta violação genérica de lei federal sem particularizar qual parte dos dispositivos foi efetivamente contrariada, o que impede a abertura da instância especial. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, notadamente para alterar premissas assentadas na hipossuficiência, apta ao deferimento da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.