STJ — 3170889

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f346643441939a7560152663cd7242c145bfb0ff99dee5f91a6025951cc3800c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449624
Número de registro na fonte
202600332412
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170889 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f346643441939a7560152663cd7242c145bfb0ff99dee5f91a6025951cc3800c. SHA-256 do comentário: cda94f4a186961e6da8422b1bda6e5e7d29b185bfa875f147b7018d185d393b6.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f346643441939a7560152663cd7242c145bfb0ff99dee5f91a6025951cc3800c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recurso especial manejados em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. Os recorrentes sustentaram violação aos arts. 1.593 do CC/2002 e 370, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, alegando ausência de comprovação da posse do estado de filha, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais; e (ii) estabelecer se seria possível sanar, em sede de agravo interno, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, exigindo da parte agravante a impugnação integral e específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem. 5. A simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada da demonstração objetiva de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a tese recursal se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias. 7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recurso especial manejados em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. Os recorrentes sustentaram violação aos arts. 1.593 do CC/2002 e 370, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, alegando ausência de comprovação da posse do estado de filha, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais; e (ii) estabelecer se seria possível sanar, em sede de agravo interno, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, exigindo da parte agravante a impugnação integral e específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem. 5. A simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada da demonstração objetiva de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a tese recursal se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias. 7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.