STJ — 2566573

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5c18328fd7156cde4d11928ea3fd858c8b2ca45f5c9e1ad3be48815986a6e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DISTRATO SOCIETÁRIO. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS APOSTAS POSTERIORMENTE. TESTEMUNHAS MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICES MANTIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato societário cuja regularização consistiu na aposição posterior das assinaturas de duas testemunhas.
  2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a executoriedade do título, afirmando a natureza meramente instrumentária das testemunhas e a inexistência de impugnação quanto à relação obrigacional.
  3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
  4. Jurisprudência desta Corte que admite assinaturas em momento posterior quando a relação jurídica é incontroversa, bem como a incidência da Súmula n. 83/STJ diante da consonância do entendimento local com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DISTRATO SOCIETÁRIO. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS APOSTAS POSTERIORMENTE. TESTEMUNHAS MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICES MANTIDOS. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato societário cuja regularização consistiu na aposição posterior das assinaturas de duas testemunhas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a executoriedade do título, afirmando a natureza meramente instrumentária das testemunhas e a inexistência de impugnação quanto à relação obrigacional. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Jurisprudência desta Corte que admite assinaturas em momento posterior quando a relação jurídica é incontroversa, bem como a incidência da Súmula n. 83/STJ diante da consonância do entendimento local com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.