STJ — 2740519

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36c64dd30e6e6b7d521f77fddffc52d1beff227e0f7e28053735851995592702

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal.
  2. Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover, inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor.
  3. Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito, o que sequer encontra amparo jurisprudencial: "Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor" (REsp n. 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026).
  4. "Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de prática de condutas maliciosas ou ímprobas" (REsp n. 1.119.361/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre os bens do devedor.
  5. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. 1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal. 2. Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover, inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor. 3. Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito, o que sequer encontra amparo jurisprudencial: "Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor" (REsp n. 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026). 4. "Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de prática de condutas maliciosas ou ímprobas" (REsp n. 1.119.361/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre os bens do devedor. 5. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.