STJ — 2740519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36c64dd30e6e6b7d521f77fddffc52d1beff227e0f7e28053735851995592702
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal.
- Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover, inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor.
- Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito, o que sequer encontra amparo jurisprudencial: "Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor" (REsp n. 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026).
- "Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de prática de condutas maliciosas ou ímprobas" (REsp n. 1.119.361/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre os bens do devedor.
- Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar
que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera
efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos
arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para
fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os
referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal.
2. Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se
que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o
regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a
exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu
nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros
órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do
CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais
normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do
processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é
totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover,
inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos
públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor.
3. Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que
tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer
impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito,
o que sequer encontra amparo jurisprudencial: "Não havendo sucesso
de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não
tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é
legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a
consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do
processo executivo, que se realiza no interesse do credor" (REsp n.
2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 12/3/2026).
4. "Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das
partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética
e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de
prática de condutas maliciosas ou ímprobas" (REsp n. 1.119.361/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada
atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para
inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre
os bens do devedor.
5. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada
a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em
razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima
delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos
declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração
da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito
protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015"
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.