STJ — 2821685

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bfe97df09fdd2339bacbf9c04e8da2ac07b97878cd413b389a18f354e19b218

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449656
Número de registro na fonte
202404873566
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo alegação de nulidade processual decorrente do falecimento do patrono da parte executada. Sustenta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do advogado, além da tempestividade dos embargos à execução.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) determinar se o reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da intempestividade dos embargos à execução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 5. A parte executada deixou de comunicar oportunamente o falecimento de seu patrono, embora tivesse ciência inequívoca dos atos processuais por intermédio de outro advogado regularmente constituído nos autos da execução. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os embargos à execução foram opostos mais de quatro anos após a ciência do acórdão que converteu o arresto em penhora, reconhecendo sua intempestividade. 7. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local acerca da ciência dos atos processuais e da tempestividade dos embargos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo alegação de nulidade processual decorrente do falecimento do patrono da parte executada. Sustenta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do advogado, além da tempestividade dos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) determinar se o reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da intempestividade dos embargos à execução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 5. A parte executada deixou de comunicar oportunamente o falecimento de seu patrono, embora tivesse ciência inequívoca dos atos processuais por intermédio de outro advogado regularmente constituído nos autos da execução. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os embargos à execução foram opostos mais de quatro anos após a ciência do acórdão que converteu o arresto em penhora, reconhecendo sua intempestividade. 7. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local acerca da ciência dos atos processuais e da tempestividade dos embargos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.