STJ — 3145373

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76c3bec916252a13cd71cfdf68d4b3556bcc68fe4fb617eafd5fcfd89c6c2eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449671
Número de registro na fonte
202600073650
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b76c3bec916252a13cd71cfdf68d4b3556bcc68fe4fb617eafd5fcfd89c6c2eb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial, alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contradição quanto à aplicação do rol da ANS em contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, erro material, ofensa aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido exame do mérito na fase de admissibilidade estadual. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51, IV, e 54 do CDC. A decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem ataque direto e pormenorizado aos óbices processuais fixados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 8. A decisão monocrática está amparada na competência do relator para julgar recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial, alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contradição quanto à aplicação do rol da ANS em contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, erro material, ofensa aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido exame do mérito na fase de admissibilidade estadual. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51, IV, e 54 do CDC. A decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem ataque direto e pormenorizado aos óbices processuais fixados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 8. A decisão monocrática está amparada na competência do relator para julgar recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.