Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento do recurso especial, alega violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, contradição quanto à aplicação do rol da
ANS em contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, erro
material, ofensa aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 51 e 54
do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido exame do
mérito na fase de admissibilidade estadual.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51, IV, e 54 do CDC. A
decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e
determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem
o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível
suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação
específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial,
afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (ausência de negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem ataque direto e
pormenorizado aos óbices processuais fixados, não atende ao
princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo
Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a falta de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da
Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
8. A decisão monocrática está amparada na competência do relator
para julgar recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento do recurso especial, alega violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, contradição quanto à aplicação do rol da
ANS em contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, erro
material, ofensa aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 51 e 54
do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido exame do
mérito na fase de admissibilidade estadual.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51, IV, e 54 do CDC. A
decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e
determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem
o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível
suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação
específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial,
afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (ausência de negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ.
6. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem ataque direto e
pormenorizado aos óbices processuais fixados, não atende ao
princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo
Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a falta de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da
Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
8. A decisão monocrática está amparada na competência do relator
para julgar recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.