STJ — 3232374

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2f4ff61d1d861d27f90de290c8d2cf12b2067be843eccbf5f4b2d8971b15198

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449811
Número de registro na fonte
202601429588
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b2f4ff61d1d861d27f90de290c8d2cf12b2067be843eccbf5f4b2d8971b15198
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de alterar a base de cálculo da cláusula penal e dos honorários advocatícios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  2. A jurisprudência do STJ admite a retenção ou fixação de multa entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos na resolução de compromisso de compra e venda, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
  3. A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e o cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas ou a indicação de link de consulta. Incidência analógica da Súmula n. 284 do STF.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de alterar a base de cálculo da cláusula penal e dos honorários advocatícios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência do STJ admite a retenção ou fixação de multa entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos na resolução de compromisso de compra e venda, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial. Súmula n. 83 do STJ. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e o cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas ou a indicação de link de consulta. Incidência analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.