Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. CLÁUSULA
PENAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de alterar a base de cálculo da cláusula penal e dos
honorários advocatícios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
pois demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos.
- A jurisprudência do STJ admite a retenção ou fixação de multa
entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos na resolução de
compromisso de compra e venda, sendo inviável a revisão desse
entendimento em recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
- A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma e o cotejo analítico, nos termos
do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas
ou a indicação de link de consulta. Incidência analógica da Súmula
n. 284 do STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. CLÁUSULA
PENAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A pretensão de alterar a base de cálculo da cláusula penal e dos
honorários advocatícios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
pois demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência do STJ admite a retenção ou fixação de multa
entre 10% e 25% sobre os valores efetivamente pagos na resolução de
compromisso de compra e venda, sendo inviável a revisão desse
entendimento em recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma e o cotejo analítico, nos termos
do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas
ou a indicação de link de consulta. Incidência analógica da Súmula
n. 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.