STJ — 2211106

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 192958006543ddd5053079a12951abc3c67cccfc99a4539e2fd806a8d74403c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449814
Número de registro na fonte
202501524744
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Alegação de erro material e obscuridade quanto ao suposto reconhecimento retroativo, pelo acórdão embargado, do disposto na Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC, para validar o reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual e concluir pela tempestividade de apelação. 3. Pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e de atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios para prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício apto a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se existe obscuridade ou contradição quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões sobre a tempestividade do recurso de apelação e a natureza dos feriados indicados; e (iii) saber se a primazia do julgamento de mérito pode se sobrepor ao reconhecimento da intempestividade recursal, no âmbito dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rejulgamento da causa; no caso, inexistem vícios no julgado. 6. A Lei nº 14.939/2024 e a alteração ao art. 1.003, § 6º, do CPC não foram aplicadas ao caso concreto, tendo sido apenas mencionadas como reforço argumentativo, inexistindo erro material a ser retificado. 7. Inexiste vedação legal ao reconhecimento, de ofício, de feriado local pelo tribunal; ademais, a compreensão sobre a natureza dos feriados indicados e a contagem de prazo são circunstâncias fáticas cuja revisão, em recurso especial, é obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE FERIADO LOCAL. REEXAME FÁTICO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Alegação de erro material e obscuridade quanto ao suposto reconhecimento retroativo, pelo acórdão embargado, do disposto na Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do CPC, para validar o reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual e concluir pela tempestividade de apelação. 3. Pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e de atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios para prover o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há vício apto a justificar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) saber se existe obscuridade ou contradição quanto à impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões sobre a tempestividade do recurso de apelação e a natureza dos feriados indicados; e (iii) saber se a primazia do julgamento de mérito pode se sobrepor ao reconhecimento da intempestividade recursal, no âmbito dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rejulgamento da causa; no caso, inexistem vícios no julgado. 6. A Lei nº 14.939/2024 e a alteração ao art. 1.003, § 6º, do CPC não foram aplicadas ao caso concreto, tendo sido apenas mencionadas como reforço argumentativo, inexistindo erro material a ser retificado. 7. Inexiste vedação legal ao reconhecimento, de ofício, de feriado local pelo tribunal; ademais, a compreensão sobre a natureza dos feriados indicados e a contagem de prazo são circunstâncias fáticas cuja revisão, em recurso especial, é obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.