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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 283/STF E DAS SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO DE DEFESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração constituem modalidade recursal de
fundamentação vinculada, destinados tão somente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado, não se prestando ao reexame fático-probatório
ou à rediscussão do mérito da causa quando o provimento judicial foi
proferido de maneira exaustiva e motivada.
- O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais de
forma congruente, assentando que o recurso especial não transpôs o
portal da admissibilidade ante a incidência, por analogia, da Súmula
n. 283/STF, haja vista que as razões do apelo nobre não impugnaram
especificamente a premissa processual autônoma do Tribunal de origem
acerca da ocorrência de julgamento extra petita.
- Ficou categoricamente consignado no aresto que, ainda que
superado tal óbice, a revisão do termo aditivo contratual e da
conduta procrastinatória das vendedoras no fornecimento de
documentos para financiamento bancário - que gerou o afastamento dos
encargos moratórios na origem - demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e de cláusulas do pacto, providência interditada
nesta sede extraordinária pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional ou eiva de
fundamentação o não acolhimento das preliminares fundadas nos
artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o colegiado explicitou
que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e
completa, restando evidenciado que a insurgência traduz mero
inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
- O requerimento de fixação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC formulado pelos embargados em sede de impugnação deve ser
indeferido, uma vez que a oposição dos aclaratórios não demonstrou
dolo processual ou intuito manifestamente protelatório,
caracterizando mero exercício regular das faculdades recursais
asseguradas às partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 283/STF E DAS SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO DE DEFESA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração constituem modalidade recursal de
fundamentação vinculada, destinados tão somente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado, não se prestando ao reexame fático-probatório
ou à rediscussão do mérito da causa quando o provimento judicial foi
proferido de maneira exaustiva e motivada.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais de
forma congruente, assentando que o recurso especial não transpôs o
portal da admissibilidade ante a incidência, por analogia, da Súmula
n. 283/STF, haja vista que as razões do apelo nobre não impugnaram
especificamente a premissa processual autônoma do Tribunal de origem
acerca da ocorrência de julgamento extra petita.
3. Ficou categoricamente consignado no aresto que, ainda que
superado tal óbice, a revisão do termo aditivo contratual e da
conduta procrastinatória das vendedoras no fornecimento de
documentos para financiamento bancário - que gerou o afastamento dos
encargos moratórios na origem - demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e de cláusulas do pacto, providência interditada
nesta sede extraordinária pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou eiva de
fundamentação o não acolhimento das preliminares fundadas nos
artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o colegiado explicitou
que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e
completa, restando evidenciado que a insurgência traduz mero
inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
5. O requerimento de fixação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC formulado pelos embargados em sede de impugnação deve ser
indeferido, uma vez que a oposição dos aclaratórios não demonstrou
dolo processual ou intuito manifestamente protelatório,
caracterizando mero exercício regular das faculdades recursais
asseguradas às partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.