STJ — 2617985

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac474da48f796ee884173022a8a927b31169ad103fb967bc9e172d7c8240c47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449841
Número de registro na fonte
202401033191
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dac474da48f796ee884173022a8a927b31169ad103fb967bc9e172d7c8240c47
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: dac474da48f796ee884173022a8a927b31169ad103fb967bc9e172d7c8240c47
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 283/STF E DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando ao reexame fático-probatório ou à rediscussão do mérito da causa quando o provimento judicial foi proferido de maneira exaustiva e motivada.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais de forma congruente, assentando que o recurso especial não transpôs o portal da admissibilidade ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, haja vista que as razões do apelo nobre não impugnaram especificamente a premissa processual autônoma do Tribunal de origem acerca da ocorrência de julgamento extra petita.
  3. Ficou categoricamente consignado no aresto que, ainda que superado tal óbice, a revisão do termo aditivo contratual e da conduta procrastinatória das vendedoras no fornecimento de documentos para financiamento bancário - que gerou o afastamento dos encargos moratórios na origem - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas do pacto, providência interditada nesta sede extraordinária pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou eiva de fundamentação o não acolhimento das preliminares fundadas nos artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o colegiado explicitou que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e completa, restando evidenciado que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
  5. O requerimento de fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC formulado pelos embargados em sede de impugnação deve ser indeferido, uma vez que a oposição dos aclaratórios não demonstrou dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, caracterizando mero exercício regular das faculdades recursais asseguradas às partes. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 283/STF E DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando ao reexame fático-probatório ou à rediscussão do mérito da causa quando o provimento judicial foi proferido de maneira exaustiva e motivada. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais de forma congruente, assentando que o recurso especial não transpôs o portal da admissibilidade ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, haja vista que as razões do apelo nobre não impugnaram especificamente a premissa processual autônoma do Tribunal de origem acerca da ocorrência de julgamento extra petita. 3. Ficou categoricamente consignado no aresto que, ainda que superado tal óbice, a revisão do termo aditivo contratual e da conduta procrastinatória das vendedoras no fornecimento de documentos para financiamento bancário - que gerou o afastamento dos encargos moratórios na origem - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas do pacto, providência interditada nesta sede extraordinária pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou eiva de fundamentação o não acolhimento das preliminares fundadas nos artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o colegiado explicitou que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e completa, restando evidenciado que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. 5. O requerimento de fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC formulado pelos embargados em sede de impugnação deve ser indeferido, uma vez que a oposição dos aclaratórios não demonstrou dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, caracterizando mero exercício regular das faculdades recursais asseguradas às partes. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.