Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763623817922f9eb4826fa3ea6e79d90536af2fd2796afbd5ecb03d359f2d128
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em ação anulatória de
negócio jurídico envolvendo alegada doação inoficiosa e fraude à
legítima decorrente de partilha realizada em escritura pública de
divórcio, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ;
e (ii) estabelecer se seria possível suprir, em sede de agravo
interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante
impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte
de origem para obstar o processamento do recurso.
4. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de afronta
a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial, sem que a parte
agravante tenha enfrentado especificamente o óbice referente à
necessidade de reexame fático-probatório.
5. A simples afirmação de desnecessidade de reexame de provas não
basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
o cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese
recursal apta a demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica
dos fatos incontroversos.
6. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento de fraude à
legítima e nulidade de partilha em escritura pública demanda revisão
do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias
ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O agravo interno não constitui meio adequado para sanar
deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso
especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO
INOFICIOSA. FRAUDE À LEGÍTIMA. PARTILHA EM ESCRITURA PÚBLICA DE
DIVÓRCIO. SÚMULA 7/STJ. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em ação anulatória de
negócio jurídico envolvendo alegada doação inoficiosa e fraude à
legítima decorrente de partilha realizada em escritura pública de
divórcio, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ;
e (ii) estabelecer se seria possível suprir, em sede de agravo
interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante
impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte
de origem para obstar o processamento do recurso.
4. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de afronta
a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial, sem que a parte
agravante tenha enfrentado especificamente o óbice referente à
necessidade de reexame fático-probatório.
5. A simples afirmação de desnecessidade de reexame de provas não
basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
o cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese
recursal apta a demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica
dos fatos incontroversos.
6. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento de fraude à
legítima e nulidade de partilha em escritura pública demanda revisão
do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias
ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O agravo interno não constitui meio adequado para sanar
deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso
especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.