Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ como
óbice ao recurso especial, sem que houvesse impugnação específica a
esse fundamento pelo agravante.
3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento
na necessidade de impugnação específica, à luz do CPC e do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial referente à incidência da
Súmula 7/STJ, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal.
6. O CPC (art. 932, III) e o RISTJ (art. 253, parágrafo único, I)
exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o
processamento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ como
óbice ao recurso especial, sem que houvesse impugnação específica a
esse fundamento pelo agravante.
3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento
na necessidade de impugnação específica, à luz do CPC e do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial referente à incidência da
Súmula 7/STJ, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal.
6. O CPC (art. 932, III) e o RISTJ (art. 253, parágrafo único, I)
exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o
processamento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.