STJ — 3146939

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b141ac6545bb866132a27a014bc6d4a03faef7b600a4ca7586c99933063ecdf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449846
Número de registro na fonte
202600017393
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b141ac6545bb866132a27a014bc6d4a03faef7b600a4ca7586c99933063ecdf5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao recurso especial, sem que houvesse impugnação específica a esse fundamento pelo agravante. 3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento na necessidade de impugnação específica, à luz do CPC e do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente à incidência da Súmula 7/STJ, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 6. O CPC (art. 932, III) e o RISTJ (art. 253, parágrafo único, I) exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o processamento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao recurso especial, sem que houvesse impugnação específica a esse fundamento pelo agravante. 3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento na necessidade de impugnação específica, à luz do CPC e do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente à incidência da Súmula 7/STJ, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 6. O CPC (art. 932, III) e o RISTJ (art. 253, parágrafo único, I) exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o processamento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.