STJ — 3184577

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 033b1cab05aaef70024e58b7b4aecd32189e72802f7ab74b31e01d9d5bd6b0ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC. NEXO CAUSAL (ARTS. 186 E 927 DO CC). DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a responsabilidade objetiva de intermediadora de criptoativos por falha de segurança que permitiu acesso indevido e transferência integral dos ativos, e fixou indenização equivalente ao valor da criptomoeda na data do evento danoso.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há incidência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e inexistência de defeito do serviço; (ii) há ausência de nexo causal à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) incide decadência nos termos do art. 26 do CDC, em oposição ao regime de reparação por fato do serviço (art. 27 do CDC).
  3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelo colegiado estadual - falha sistêmica, inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor/terceiro, nexo causal evidenciado pelo risco da atividade e ciência inequívoca do dano para fins de contagem de prazo - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC. NEXO CAUSAL (ARTS. 186 E 927 DO CC). DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a responsabilidade objetiva de intermediadora de criptoativos por falha de segurança que permitiu acesso indevido e transferência integral dos ativos, e fixou indenização equivalente ao valor da criptomoeda na data do evento danoso. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há incidência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e inexistência de defeito do serviço; (ii) há ausência de nexo causal à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) incide decadência nos termos do art. 26 do CDC, em oposição ao regime de reparação por fato do serviço (art. 27 do CDC). 3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelo colegiado estadual - falha sistêmica, inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor/terceiro, nexo causal evidenciado pelo risco da atividade e ciência inequívoca do dano para fins de contagem de prazo - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.