STJ — 2268

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0bc0a1cfec31c7943c690c9ec4e6a672c15d8304769e585ffc46802597ee384

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO EM RAZÃO DA SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização decidir questão de direito material de forma contrária à súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
  3. No caso, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via eleita, o reexame de matéria de fato. Assim, o não pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o seguimento ao presente feito. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO EM RAZÃO DA SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização decidir questão de direito material de forma contrária à súmula ou jurisprudência dominante desta Corte. 3. No caso, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via eleita, o reexame de matéria de fato. Assim, o não pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o seguimento ao presente feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO MÉRITO) STJ - <<AgInt no PUIL 2389>>-SP, <<AgInt no PUIL 1132>>-RN, <<AgInt no PUIL 1744>>-DF, <<AgInt no PUIL 358>>-SP, <<AgInt no PUIL 29>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.