STJ — 3206976

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c894e4a893417dca3b35b034c8bff20e09bb1a7f0c772ae72a8b96a6820696b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO COMO CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBI CES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a procedência dos embargos à execução, assentou que o título que instruiu a execução consistia em contrato particular de promessa de compra e venda sem a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável ao art. 784, III, do CPC, e que as pretensões indenizatórias incluídas na execução extrapolavam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
  2. A pretensão de requalificar o título como cédula de crédito comercial, dotada de força executiva autônoma nos termos da Lei n. 10.931/2004, pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO COMO CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBI CES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a procedência dos embargos à execução, assentou que o título que instruiu a execução consistia em contrato particular de promessa de compra e venda sem a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável ao art. 784, III, do CPC, e que as pretensões indenizatórias incluídas na execução extrapolavam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A pretensão de requalificar o título como cédula de crédito comercial, dotada de força executiva autônoma nos termos da Lei n. 10.931/2004, pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.