STJ — 3142271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3651e8a25dfa5d1c112acd00ec93bcf1c1fce944ea11fb5153f9b8992cde5e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na
origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7/STJ, para a alegada violação aos arts.
330, I, e 485, I, do CPC; 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e
4º, III, e 6º, IV, do CDC.
3. A parte agravante sustenta a necessidade de conhecimento e
provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica do óbice de admissibilidade do recurso especial apontado
pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os
argumentos apresentados no recurso especial e afirmar o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um
dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo
a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na
Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na
origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7/STJ, para a alegada violação aos arts.
330, I, e 485, I, do CPC; 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e
4º, III, e 6º, IV, do CDC.
3. A parte agravante sustenta a necessidade de conhecimento e
provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica do óbice de admissibilidade do recurso especial apontado
pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os
argumentos apresentados no recurso especial e afirmar o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um
dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo
a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na
Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.