Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3154193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3. SHA-256 do comentário: 47040e75e9c1ab8c86cd6a5e93f2d50852b555a7c4934bcd66fa5b03e3b35357.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de demonstração do
dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se estão presentes os
requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza unitária, razão pela qual o recorrente deve enfrentar
integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de
origem.
5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera
reiteração das razões anteriormente apresentadas.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da
Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da
inaplicabilidade do óbice sumular.
7. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem exigiria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial.
8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os acórdãos
confrontados e demonstração da similitude fática entre os casos.
9. A simples transcrição de ementas ou indicação genérica de
precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no
art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
10. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático de recurso
manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante
da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
protelatório.
12. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente
protelatório do recurso, revela-se incabível a aplicação da
penalidade processual requerida.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de demonstração do
dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se estão presentes os
requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza unitária, razão pela qual o recorrente deve enfrentar
integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de
origem.
5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera
reiteração das razões anteriormente apresentadas.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da
Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da
inaplicabilidade do óbice sumular.
7. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem exigiria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial.
8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os acórdãos
confrontados e demonstração da similitude fática entre os casos.
9. A simples transcrição de ementas ou indicação genérica de
precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no
art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
10. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático de recurso
manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante
da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
protelatório.
12. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente
protelatório do recurso, revela-se incabível a aplicação da
penalidade processual requerida.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3154193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3. SHA-256 do comentário:47040e75e9c1ab8c86cd6a5e93f2d50852b555a7c4934bcd66fa5b03e3b35357.