STJ — 3154193

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449872
Número de registro na fonte
202600083290
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3. SHA-256 do comentário: 47040e75e9c1ab8c86cd6a5e93f2d50852b555a7c4934bcd66fa5b03e3b35357.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: dfa6479dd0fc0a9aa3925a9f6c4ca1f1ca3f87c904df0ea2e0d8fb0901ca87e3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, razão pela qual o recorrente deve enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem. 5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice sumular. 7. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. 8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os acórdãos confrontados e demonstração da similitude fática entre os casos. 9. A simples transcrição de ementas ou indicação genérica de precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório. 12. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório do recurso, revela-se incabível a aplicação da penalidade processual requerida. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, razão pela qual o recorrente deve enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem. 5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice sumular. 7. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. 8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os acórdãos confrontados e demonstração da similitude fática entre os casos. 9. A simples transcrição de ementas ou indicação genérica de precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório. 12. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório do recurso, revela-se incabível a aplicação da penalidade processual requerida. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.