Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da
Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada
impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de
agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos
óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar
integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta,
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada,
sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses
de mérito do recurso especial.
6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento
relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à
luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da
decisão agravada.
7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da
Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático
de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação
dominante da Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da
Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada
impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de
agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos
óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar
integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta,
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada,
sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses
de mérito do recurso especial.
6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento
relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à
luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da
decisão agravada.
7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.
8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da
Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático
de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação
dominante da Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.