STJ — 3174369

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056df1ccea8665a1311e19a89eff228aa6598853ab6dcbd8e56ec10d730213cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449878
Número de registro na fonte
202600454494
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses de mérito do recurso especial. 6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aaram Rodrigues e Bruna Miranda da Silva Rodrigues contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegada impugnação genérica e a reiteração de teses de mérito em sede de agravo interno são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera repetição das teses de mérito do recurso especial. 6. A parte agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, reconhecida à luz da Súmula 83/STJ, circunstância suficiente para manutenção da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.