STJ — 3013818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa929b08950e2d43796d7c3041ef4b0a4ddc5da0861d23d84b91ac36e1400ea8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura da instrução.
- Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado do mérito, fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental é suficiente à formação de convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação.
- O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em
recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais
decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta
cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e
julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura
da instrução.
2. Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para
julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício
regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
produção de provas e o julgamento antecipado do mérito,
fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram
cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a
produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando
verificar que o acervo documental é suficiente à formação de
convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde
que haja fundamentação.
5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das
provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em
exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.