STJ — 3019593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4092a557475b730a5a082d02332ecd45b7f1a8d9e690c73dd1eae31fca76a58
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de plano de saúde
coletivo acerca da inclusão de ascendente curatelado como
dependente, sob alegada violação aos arts. 188, I, e 422 do Código
Civil, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 10 da
Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial.
2. A agravante sustenta a natureza estritamente jurídica da
controvérsia e afirma a impossibilidade de expandir, por analogia, a
cobertura contratual para alcançar ascendente curatelado, com
superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar
divergência jurisprudencial.
3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de
cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e
o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula
83/STJ), mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
foram superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284
do STF.
5. A questão em discussão consiste também em saber se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83 do STJ ante o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil, atraindo o desprovimento do
recurso.
7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório (vulnerabilidade e dependência econômica da
curatelada), providências vedadas no âmbito do recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. As razões do apelo nobre mostraram-se deficientes, limitando-se à
indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma
clara e objetiva, a contrariedade à legislação federal, incidindo a
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso,
a Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando
a divergência se apoia em fatos.
10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade
de inclusão de curatelado como dependente em plano de saúde quando
evidenciada relação de parentesco e dependência econômica, o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
11. A decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao
relator para julgar recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência
dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ).
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de plano de saúde
coletivo acerca da inclusão de ascendente curatelado como
dependente, sob alegada violação aos arts. 188, I, e 422 do Código
Civil, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 10 da
Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial.
2. A agravante sustenta a natureza estritamente jurídica da
controvérsia e afirma a impossibilidade de expandir, por analogia, a
cobertura contratual para alcançar ascendente curatelado, com
superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar
divergência jurisprudencial.
3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de
cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e
o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula
83/STJ), mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
foram superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284
do STF.
5. A questão em discussão consiste também em saber se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83 do STJ ante o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil, atraindo o desprovimento do
recurso.
7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório (vulnerabilidade e dependência econômica da
curatelada), providências vedadas no âmbito do recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. As razões do apelo nobre mostraram-se deficientes, limitando-se à
indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma
clara e objetiva, a contrariedade à legislação federal, incidindo a
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso,
a Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando
a divergência se apoia em fatos.
10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade
de inclusão de curatelado como dependente em plano de saúde quando
evidenciada relação de parentesco e dependência econômica, o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
11. A decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao
relator para julgar recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência
dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ).
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.