STJ — 3019593

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4092a557475b730a5a082d02332ecd45b7f1a8d9e690c73dd1eae31fca76a58

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de plano de saúde coletivo acerca da inclusão de ascendente curatelado como dependente, sob alegada violação aos arts. 188, I, e 422 do Código Civil, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 10 da Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta a natureza estritamente jurídica da controvérsia e afirma a impossibilidade de expandir, por analogia, a cobertura contratual para alcançar ascendente curatelado, com superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula 83/STJ), mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se foram superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo o desprovimento do recurso. 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (vulnerabilidade e dependência econômica da curatelada), providências vedadas no âmbito do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. As razões do apelo nobre mostraram-se deficientes, limitando-se à indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a contrariedade à legislação federal, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso, a Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos. 10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de inclusão de curatelado como dependente em plano de saúde quando evidenciada relação de parentesco e dependência econômica, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 11. A decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao relator para julgar recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ). IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de plano de saúde coletivo acerca da inclusão de ascendente curatelado como dependente, sob alegada violação aos arts. 188, I, e 422 do Código Civil, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 10 da Lei 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta a natureza estritamente jurídica da controvérsia e afirma a impossibilidade de expandir, por analogia, a cobertura contratual para alcançar ascendente curatelado, com superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula 83/STJ), mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se foram superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, e se incide a Súmula 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não infirmou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em descumprimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo o desprovimento do recurso. 7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (vulnerabilidade e dependência econômica da curatelada), providências vedadas no âmbito do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. As razões do apelo nobre mostraram-se deficientes, limitando-se à indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a contrariedade à legislação federal, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso, a Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos. 10. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de inclusão de curatelado como dependente em plano de saúde quando evidenciada relação de parentesco e dependência econômica, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 11. A decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao relator para julgar recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568 do STJ). IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.