STJ — 1410

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b73ec33dde9843aa31699fab72e89162e399d60b5ae6169de6961d05fd430cfa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
  2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
  3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris). 3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.