Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 739c375e071e2eb8eee49f039b125d46b5cbdb9ba4ce8979aecd5f772801bb5c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
genéricas de revaloração jurídica, em afronta ao princípio da
dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo
fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos elementos
da cédula rural pignoratícia para caracterizar liquidez e certeza da
obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta sem
demonstração objetiva de erro de enquadramento jurídico a partir das
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
7. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo contém
elementos suficientes para apuração do débito mediante simples
cálculos aritméticos, o que não afasta a sua liquidez. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
genéricas de revaloração jurídica, em afronta ao princípio da
dialeticidade recursal.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo
fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos elementos
da cédula rural pignoratícia para caracterizar liquidez e certeza da
obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta sem
demonstração objetiva de erro de enquadramento jurídico a partir das
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
7. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo contém
elementos suficientes para apuração do débito mediante simples
cálculos aritméticos, o que não afasta a sua liquidez. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.