STJ — 2651116

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a06f1220ee7565bea31a32fdb650449e6bb87bd4be0d224ec95aa8dc89cca2ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRACIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa quando o provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada.
  2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos devolvidos, explicitando de forma inteligível que a verificação da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das embargantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada nesta instância extraordinária pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
  3. Foi expressamente consignado no julgado que a determinação de restituição imediata e integral das parcelas pagas, diante da culpa exclusiva das promitentes vendedoras pelo atraso de quase uma década na entrega do imóvel, reflete a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 e da Súmula n. 543/STJ.
  4. A discordância da parte com as conclusões do julgado ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício de omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios.
  5. O magistrado não está obrigado a rebater de forma pormenorizada cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir suficientes para fundamentar a sua conclusão.
  6. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de sanções por litigância de má-fé, porquanto a oposição do recurso integrativo, na espécie, configurou mero exercício regular do direito de defesa assegurado às partes, sem a demonstração cabal de dolo processual ou conduta manifestamente protelatória. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRACIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa quando o provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada. 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente os pontos devolvidos, explicitando de forma inteligível que a verificação da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das embargantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada nesta instância extraordinária pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Foi expressamente consignado no julgado que a determinação de restituição imediata e integral das parcelas pagas, diante da culpa exclusiva das promitentes vendedoras pelo atraso de quase uma década na entrega do imóvel, reflete a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 e da Súmula n. 543/STJ. 4. A discordância da parte com as conclusões do julgado ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício de omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual desafia recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios. 5. O magistrado não está obrigado a rebater de forma pormenorizada cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir suficientes para fundamentar a sua conclusão. 6. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de sanções por litigância de má-fé, porquanto a oposição do recurso integrativo, na espécie, configurou mero exercício regular do direito de defesa assegurado às partes, sem a demonstração cabal de dolo processual ou conduta manifestamente protelatória. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.