STJ — 3151638

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449907
Número de registro na fonte
202600149630
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd. SHA-256 do comentário: 5872f3347fd4c59e33d34db4801894014c87de2e25729fb03f5b92444ca661cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação específica somente nas razões do agravo interno ou se incide preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários.

III. Razões de decidir

4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada. 5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de admissibilidade - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ - não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação específica somente nas razões do agravo interno ou se incide preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários. III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada. 5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de admissibilidade - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ - não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.