Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd. SHA-256 do comentário: 5872f3347fd4c59e33d34db4801894014c87de2e25729fb03f5b92444ca661cb.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram
ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula
7/STJ.
2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para
conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação
específica somente nas razões do agravo interno ou se incide
preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive
quanto à majoração de honorários.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral
a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada.
5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem
refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de
admissibilidade - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ - não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica
apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal
indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais incluíram
ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula
7/STJ.
2. Segundo a agravante, estariam presentes os requisitos para
conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, a agravada não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir a falta de impugnação
específica somente nas razões do agravo interno ou se incide
preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada, inclusive
quanto à majoração de honorários.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I), e a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral
a todos os seus fundamentos, conforme a orientação consolidada.
5. A apresentação de alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem
refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices de
admissibilidade - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ - não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica
apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal
indevida, sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
996dfc4baad69ae9610dab722c7e2ffc4d9148fa4bb4e499a1808644312b0fbd. SHA-256 do comentário:5872f3347fd4c59e33d34db4801894014c87de2e25729fb03f5b92444ca661cb.