STJ — 2927149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2223efc0a116a95e77550290721884a3196eee28250f130e8532f6801135914
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de
inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à alegada
ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (Súmula 7/STJ).
2. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de bloqueio
indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens, com alegação
de abalo à credibilidade, cancelamentos contratuais e perdas de
oportunidades.
3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos
morais por ausência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022
do Código de Processo Civil.
5. Debate-se, ainda, se o bloqueio indevido de conta comercial em
aplicativo caracteriza dano moral à pessoa jurídica por violação da
honra objetiva e se é possível o reexame dos elementos
fático-probatórios em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ, bem
como a possibilidade de apreciação de dissídio jurisprudencial
sobre o mesmo tema diante do referido óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
adequada sobre as matérias controvertidas, inexistindo omissão,
contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
1.022).
7. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de dano
moral à pessoa jurídica, ante o mero descumprimento contratual e a
ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, está apoiada em
elementos fáticos e probatórios; sua revisão demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula 7/STJ, não
cabe a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DE PESSOA
JURÍDICA. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de
inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à alegada
ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (Súmula 7/STJ).
2. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de bloqueio
indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens, com alegação
de abalo à credibilidade, cancelamentos contratuais e perdas de
oportunidades.
3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos
morais por ausência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022
do Código de Processo Civil.
5. Debate-se, ainda, se o bloqueio indevido de conta comercial em
aplicativo caracteriza dano moral à pessoa jurídica por violação da
honra objetiva e se é possível o reexame dos elementos
fático-probatórios em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ, bem
como a possibilidade de apreciação de dissídio jurisprudencial
sobre o mesmo tema diante do referido óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
adequada sobre as matérias controvertidas, inexistindo omissão,
contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e
1.022).
7. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de dano
moral à pessoa jurídica, ante o mero descumprimento contratual e a
ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, está apoiada em
elementos fáticos e probatórios; sua revisão demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula 7/STJ, não
cabe a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.