STJ — 2927149

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2223efc0a116a95e77550290721884a3196eee28250f130e8532f6801135914

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (Súmula 7/STJ). 2. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de bloqueio indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens, com alegação de abalo à credibilidade, cancelamentos contratuais e perdas de oportunidades. 3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos morais por ausência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Debate-se, ainda, se o bloqueio indevido de conta comercial em aplicativo caracteriza dano moral à pessoa jurídica por violação da honra objetiva e se é possível o reexame dos elementos fático-probatórios em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ, bem como a possibilidade de apreciação de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema diante do referido óbice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada sobre as matérias controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de dano moral à pessoa jurídica, ante o mero descumprimento contratual e a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, está apoiada em elementos fáticos e probatórios; sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula 7/STJ, não cabe a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (Súmula 7/STJ). 2. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de bloqueio indevido de conta comercial em aplicativo de mensagens, com alegação de abalo à credibilidade, cancelamentos contratuais e perdas de oportunidades. 3. Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de danos morais por ausência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Debate-se, ainda, se o bloqueio indevido de conta comercial em aplicativo caracteriza dano moral à pessoa jurídica por violação da honra objetiva e se é possível o reexame dos elementos fático-probatórios em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ, bem como a possibilidade de apreciação de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema diante do referido óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada sobre as matérias controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de dano moral à pessoa jurídica, ante o mero descumprimento contratual e a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva, está apoiada em elementos fáticos e probatórios; sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da Súmula 7/STJ, não cabe a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.