STJ — 2027157

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3896e043173f7c1d002b1f707aa3a7cf4ff0b3a277927601e636d14924741546

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS O PRAZO, MAS ANTES DA SENTENÇA. ANÁLISE DA INÉRCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia central do recurso especial reside em determinar se a manifestação da parte autora, protocolizada após o decurso do prazo judicial mas antes da prolação da sentença de extinção, tem o condão de afastar a inércia que caracteriza o abandono da causa.
  2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono, ressaltando as inúmeras oportunidades concedidas à parte e a frustração da intimação pessoal por desídia da própria autora em manter seu endereço atualizado.
  3. A pretensão de afastar a conclusão de abandono, sob o argumento de que a petição tardia afastaria a inércia, demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático dos autos para avaliar a conduta processual da parte e a cronologia dos atos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica quando a análise da questão jurídica depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária.
  4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS O PRAZO, MAS ANTES DA SENTENÇA. ANÁLISE DA INÉRCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A controvérsia central do recurso especial reside em determinar se a manifestação da parte autora, protocolizada após o decurso do prazo judicial mas antes da prolação da sentença de extinção, tem o condão de afastar a inércia que caracteriza o abandono da causa. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono, ressaltando as inúmeras oportunidades concedidas à parte e a frustração da intimação pessoal por desídia da própria autora em manter seu endereço atualizado. 3. A pretensão de afastar a conclusão de abandono, sob o argumento de que a petição tardia afastaria a inércia, demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático dos autos para avaliar a conduta processual da parte e a cronologia dos atos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica quando a análise da questão jurídica depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.