STJ — 3146402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc162ecc8cf0316e0f4cac1814697a1584694e2619554b37e7108365e133bf9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, nos termos do
art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado sem impugnação do
exequente quanto à quitação da obrigação. Pretensão do agravante de
prosseguimento para apuração de saldo remanescente com incidência de
juros e correção monetária, invocando a tese firmada no Tema
677/STJ (depósito judicial como garantia não extingue a mora).
3. Tribunal de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença
com fundamento autônomo na preclusão. Decisão monocrática aplicou a
Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao referido
fundamento, e não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo da
preclusão, apto a manter, por si só, o acórdão recorrido, de modo a
afastar a incidência da Súmula 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema
677/STJ, relativa à não extinção da mora por depósito judicial a
título de garantia do juízo, autoriza o prosseguimento do
cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente após
sentença extintiva pelo pagamento transitada em julgado sem
insurgência.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
7. Remanesce fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido
(preclusão decorrente da ausência de recurso tempestivo contra a
sentença de extinção pelo pagamento, art. 924, II, do CPC), não
impugnado de modo específico e suficiente nas razões do recurso
especial.
8. A incidência da Súmula 283/STF é devida quando o recurso não
abrange fundamento autônomo capaz, por si só, de manter o acórdão
recorrido, tornando desnecessária a análise de demais teses
recursais.
9. Os planos processual e material são distintos: a discussão sobre
a natureza do depósito judicial (Tema 677/STJ) não afasta a
preclusão consumada pelo trânsito em julgado da sentença extintiva
sem impugnação.
10. Ainda que se admitisse a aplicação da tese do Tema 677/STJ, tal
entendimento não teria o condão de reabrir cumprimento de sentença
já extinto por decisão transitada em julgado sem insurgência, motivo
pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, nos termos do
art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado sem impugnação do
exequente quanto à quitação da obrigação. Pretensão do agravante de
prosseguimento para apuração de saldo remanescente com incidência de
juros e correção monetária, invocando a tese firmada no Tema
677/STJ (depósito judicial como garantia não extingue a mora).
3. Tribunal de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença
com fundamento autônomo na preclusão. Decisão monocrática aplicou a
Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao referido
fundamento, e não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo da
preclusão, apto a manter, por si só, o acórdão recorrido, de modo a
afastar a incidência da Súmula 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema
677/STJ, relativa à não extinção da mora por depósito judicial a
título de garantia do juízo, autoriza o prosseguimento do
cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente após
sentença extintiva pelo pagamento transitada em julgado sem
insurgência.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
7. Remanesce fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido
(preclusão decorrente da ausência de recurso tempestivo contra a
sentença de extinção pelo pagamento, art. 924, II, do CPC), não
impugnado de modo específico e suficiente nas razões do recurso
especial.
8. A incidência da Súmula 283/STF é devida quando o recurso não
abrange fundamento autônomo capaz, por si só, de manter o acórdão
recorrido, tornando desnecessária a análise de demais teses
recursais.
9. Os planos processual e material são distintos: a discussão sobre
a natureza do depósito judicial (Tema 677/STJ) não afasta a
preclusão consumada pelo trânsito em julgado da sentença extintiva
sem impugnação.
10. Ainda que se admitisse a aplicação da tese do Tema 677/STJ, tal
entendimento não teria o condão de reabrir cumprimento de sentença
já extinto por decisão transitada em julgado sem insurgência, motivo
pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.