STJ — 3146402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc162ecc8cf0316e0f4cac1814697a1584694e2619554b37e7108365e133bf9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado sem impugnação do exequente quanto à quitação da obrigação. Pretensão do agravante de prosseguimento para apuração de saldo remanescente com incidência de juros e correção monetária, invocando a tese firmada no Tema 677/STJ (depósito judicial como garantia não extingue a mora). 3. Tribunal de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença com fundamento autônomo na preclusão. Decisão monocrática aplicou a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao referido fundamento, e não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo da preclusão, apto a manter, por si só, o acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema 677/STJ, relativa à não extinção da mora por depósito judicial a título de garantia do juízo, autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente após sentença extintiva pelo pagamento transitada em julgado sem insurgência.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. Remanesce fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido (preclusão decorrente da ausência de recurso tempestivo contra a sentença de extinção pelo pagamento, art. 924, II, do CPC), não impugnado de modo específico e suficiente nas razões do recurso especial. 8. A incidência da Súmula 283/STF é devida quando o recurso não abrange fundamento autônomo capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido, tornando desnecessária a análise de demais teses recursais. 9. Os planos processual e material são distintos: a discussão sobre a natureza do depósito judicial (Tema 677/STJ) não afasta a preclusão consumada pelo trânsito em julgado da sentença extintiva sem impugnação. 10. Ainda que se admitisse a aplicação da tese do Tema 677/STJ, tal entendimento não teria o condão de reabrir cumprimento de sentença já extinto por decisão transitada em julgado sem insurgência, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado sem impugnação do exequente quanto à quitação da obrigação. Pretensão do agravante de prosseguimento para apuração de saldo remanescente com incidência de juros e correção monetária, invocando a tese firmada no Tema 677/STJ (depósito judicial como garantia não extingue a mora). 3. Tribunal de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença com fundamento autônomo na preclusão. Decisão monocrática aplicou a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao referido fundamento, e não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo da preclusão, apto a manter, por si só, o acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema 677/STJ, relativa à não extinção da mora por depósito judicial a título de garantia do juízo, autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente após sentença extintiva pelo pagamento transitada em julgado sem insurgência. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. Remanesce fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido (preclusão decorrente da ausência de recurso tempestivo contra a sentença de extinção pelo pagamento, art. 924, II, do CPC), não impugnado de modo específico e suficiente nas razões do recurso especial. 8. A incidência da Súmula 283/STF é devida quando o recurso não abrange fundamento autônomo capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido, tornando desnecessária a análise de demais teses recursais. 9. Os planos processual e material são distintos: a discussão sobre a natureza do depósito judicial (Tema 677/STJ) não afasta a preclusão consumada pelo trânsito em julgado da sentença extintiva sem impugnação. 10. Ainda que se admitisse a aplicação da tese do Tema 677/STJ, tal entendimento não teria o condão de reabrir cumprimento de sentença já extinto por decisão transitada em julgado sem insurgência, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.