STJ — 2636563

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab69b6a0d67f6504c508cf2f718cda01d381c561bd0860ed63755008cb01d38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com rejeição dos embargos de declaração.
  2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo os gastos comprovados. Súmula 7/STJ.
  3. O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 944 DO CC). CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDENTE DE FALSIDADE (ARTS. 430 E 431 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de adjudicação compulsória na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a conversão da tutela específica em perdas e danos diante de alienação anterior do imóvel a terceiro de boa-fé, aplicando o art. 499 do Código de Processo Civil e fixando a extensão da indenização conforme o art. 944 do Código Civil, com rejeição dos embargos de declaração. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem acerca da anterioridade do negócio em relação à averbação e da boa-fé do terceiro, não se tratando de mera revaloração jurídica à luz do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. A conversão da tutela específica em perdas e danos decorre logicamente da impossibilidade do cumprimento específico, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, e a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), abrangendo os gastos comprovados. Súmula 7/STJ. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando ausentes elementos concretos e requerimento tempestivo para instaurar incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do Código de Processo Civil). Não há julgamento extra ou ultra petita quando a adequação da tutela resulta da inviabilidade da adjudicação. A primazia do julgamento de mérito não afasta os limites cognitivos do recurso especial, submetido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.