STJ — 2227593

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c5ba5762b87594f97dc18f0da01c091b671e9b3a173a0eaa28df8d2acb763b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, qual seja: rever "a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, de que de que a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa, inviabiliza a atividade empresarial, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ."
  2. O único fundamento utilizado na decisão recorrida paranão conhecer do recurso especial, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
  3. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, qual seja: rever "a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, de que de que a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa, inviabiliza a atividade empresarial, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ." 2. O único fundamento utilizado na decisão recorrida paranão conhecer do recurso especial, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.