STJ — 3032257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f58dd588c1c3816b79281a7b0687a4c58cad2d99335cba7d23cd29b107dffe4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade
do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consistem em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, na
origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a
aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e
81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a
impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não
conhecimento.
6. a mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados
na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade
recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal
Superior.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII
e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto
ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave
ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais
comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do
CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO
CPC). INAPLICABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os motivos que levaram à inadmissibilidade
do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consistem em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, na
origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a
aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e
81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a
impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não
conhecimento.
6. a mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados
na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade
recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal
Superior.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII
e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto
ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave
ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais
comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.