STJ — 3112928

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd022bb19a62c59171fe9cf188489bff6841e2a2dcd4c4110cc346a5914db6ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449927
Número de registro na fonte
202504578423
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd022bb19a62c59171fe9cf188489bff6841e2a2dcd4c4110cc346a5914db6ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EXTINTA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSENTES DIALETICIDADE RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, manteve acórdão estadual que extinguiu ação de despejo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, em razão da anulação do contrato de locação em ação conexa, e fixou ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.
  2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a controvérsia e se manifestou expressamente sobre os argumentos deduzidos.
  3. Não se verifica julgamento extra petita, pois o acórdão estadual limitou-se a reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual decorrente da anulação do contrato de locação em ação conexa.
  4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem que houvesse impugnação específica quanto à questão da perda do interesse processual, configurando, dessa forma, deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
  5. A matéria invocada no recurso especial carece de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que impede o seu conhecimento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. Agravo interno improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EXTINTA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSENTES DIALETICIDADE RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, manteve acórdão estadual que extinguiu ação de despejo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, em razão da anulação do contrato de locação em ação conexa, e fixou ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a controvérsia e se manifestou expressamente sobre os argumentos deduzidos. 3. Não se verifica julgamento extra petita, pois o acórdão estadual limitou-se a reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual decorrente da anulação do contrato de locação em ação conexa. 4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem que houvesse impugnação específica quanto à questão da perda do interesse processual, configurando, dessa forma, deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A matéria invocada no recurso especial carece de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que impede o seu conhecimento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.