STJ — 3112170

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cf2e219e73f5f7c85b1d2324b772931eb662a6ca6e76655e31b0d66f145e7cd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. Agravante sustenta usurpação de competência, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito e requer a redução de astreintes por excesso e desproporcionalidade, com alegada violação aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Pretende a admissibilidade e o provimento do apelo. Agravada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), apta a infirmar o acórdão de origem; (ii) existe prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados, especialmente o art. 884 do Código Civil, para permitir o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF); (iii) a revisão do valor das astreintes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e; (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à proporcionalidade das astreintes, à recalcitrância no cumprimento da obrigação e à gravidade do quadro clínico, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, pois não houve deliberação concreta na origem acerca da tese jurídica invocada. Incide o óbice da Súmula 282/STF. 5. As razões recursais são genéricas quanto ao excesso e à desproporcionalidade das astreintes, sem correlação analítica com os parâmetros do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A revisão do quantum das astreintes demanda reexame das circunstâncias fáticas (grau de resistência, relevância do bem tutelado, tempo e extensão do descumprimento e eficácia coercitiva), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não evidenciada a excepcionalidade apta a afastar o óbice. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, similitude fática específica e demonstração de divergência na interpretação da mesma norma federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. Agravante sustenta usurpação de competência, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito e requer a redução de astreintes por excesso e desproporcionalidade, com alegada violação aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Pretende a admissibilidade e o provimento do apelo. Agravada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), apta a infirmar o acórdão de origem; (ii) existe prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados, especialmente o art. 884 do Código Civil, para permitir o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF); (iii) a revisão do valor das astreintes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e; (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à proporcionalidade das astreintes, à recalcitrância no cumprimento da obrigação e à gravidade do quadro clínico, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, pois não houve deliberação concreta na origem acerca da tese jurídica invocada. Incide o óbice da Súmula 282/STF. 5. As razões recursais são genéricas quanto ao excesso e à desproporcionalidade das astreintes, sem correlação analítica com os parâmetros do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A revisão do quantum das astreintes demanda reexame das circunstâncias fáticas (grau de resistência, relevância do bem tutelado, tempo e extensão do descumprimento e eficácia coercitiva), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não evidenciada a excepcionalidade apta a afastar o óbice. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, similitude fática específica e demonstração de divergência na interpretação da mesma norma federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.