STJ — 3093676

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0adff7b5470b0abe6893eacf0589a17cc669fd24c0307fabf4e6d64999c29efa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 80, II, e 81 do Código de Processo Civil; ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade da intimação eletrônica pelo PJe e à exigência de publicação em nome de patrono específico, alegando prejuízo processual e bloqueio de valores. 3. Decisão agravada assentou inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) diante da fundamentação do acórdão e da validade da intimação eletrônica pelo PJe; (ii) saber se a análise das alegações relativas à intimação em nome de advogado indicado e à conduta processual temerária demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio repousa em matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses pertinentes, inclusive quanto à validade da intimação eletrônica realizada pelo PJe e à ausência de prejuízo processual, sendo incabível utilizar embargos de declaração para reformar o mérito. 6. A controvérsia sobre a regularidade das intimações, a existência de ciência inequívoca e a caracterização de deslealdade processual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ na via especial. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma exigida, por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ), sendo certo que a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 80, II, e 81 do Código de Processo Civil; ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade da intimação eletrônica pelo PJe e à exigência de publicação em nome de patrono específico, alegando prejuízo processual e bloqueio de valores. 3. Decisão agravada assentou inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) diante da fundamentação do acórdão e da validade da intimação eletrônica pelo PJe; (ii) saber se a análise das alegações relativas à intimação em nome de advogado indicado e à conduta processual temerária demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio repousa em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses pertinentes, inclusive quanto à validade da intimação eletrônica realizada pelo PJe e à ausência de prejuízo processual, sendo incabível utilizar embargos de declaração para reformar o mérito. 6. A controvérsia sobre a regularidade das intimações, a existência de ciência inequívoca e a caracterização de deslealdade processual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ na via especial. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma exigida, por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ), sendo certo que a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.