STJ — 3155033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35a986b747957da6f134be4cf49488233a4521a77d8cd859f1df95ead1ba8586
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão agravada registrou, entre os óbices não atacados
especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre honorários
advocatícios, a incidência da Súmula 7/STJ em relação aos arts. 248,
§ 4º, e 90 do CPC, além de divergência jurisprudencial não
comprovada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade
verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º), mas se verifica a ausência de impugnação específica de
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que impede
o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos,
consoante orientação da Corte Especial, não sendo possível
selecionar apenas parte dos óbices para refutação.
7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas
ao mérito da controvérsia; a deficiência atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida
apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal
e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o
enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial.
9. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
configura inovação recursal indevida e esbarra na preclusão
consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão agravada registrou, entre os óbices não atacados
especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre honorários
advocatícios, a incidência da Súmula 7/STJ em relação aos arts. 248,
§ 4º, e 90 do CPC, além de divergência jurisprudencial não
comprovada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade
verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º), mas se verifica a ausência de impugnação específica de
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que impede
o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos,
consoante orientação da Corte Especial, não sendo possível
selecionar apenas parte dos óbices para refutação.
7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas
ao mérito da controvérsia; a deficiência atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida
apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal
e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o
enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial.
9. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial
configura inovação recursal indevida e esbarra na preclusão
consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.