Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula
182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno,
cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de
modo específico, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da
insurgência e a reforma da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao
princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo
interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do
STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de
modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(Súmula 182/STJ), e o agravo interno limitou-se a afirmar
genericamente que houve impugnação, sem apontar, de forma objetiva,
em que parte do agravo em recurso especial tais óbices teriam sido
superados.
6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos
capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não
conhecimento do agravo interno, com manutenção da decisão
monocrática quanto à majoração dos honorários, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula
182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno,
cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de
modo específico, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da
insurgência e a reforma da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao
princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo
interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do
STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de
modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(Súmula 182/STJ), e o agravo interno limitou-se a afirmar
genericamente que houve impugnação, sem apontar, de forma objetiva,
em que parte do agravo em recurso especial tais óbices teriam sido
superados.
6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos
capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não
conhecimento do agravo interno, com manutenção da decisão
monocrática quanto à majoração dos honorários, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.