STJ — 3126185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f037073b31f2a83746dfa3a8e51d46f5aeaccfbe9e05a729896ea71e3a141289

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449957
Número de registro na fonte
202504792089
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f037073b31f2a83746dfa3a8e51d46f5aeaccfbe9e05a729896ea71e3a141289
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de modo específico, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da insurgência e a reforma da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, III e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que houve impugnação, sem apontar, de forma objetiva, em que parte do agravo em recurso especial tais óbices teriam sido superados. 6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, com manutenção da decisão monocrática quanto à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de modo específico, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da insurgência e a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que houve impugnação, sem apontar, de forma objetiva, em que parte do agravo em recurso especial tais óbices teriam sido superados. 6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, com manutenção da decisão monocrática quanto à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.